EPI'S | NR - 06
EPI – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
Equipamento de Proteção Individual é todo dispositivo ou produto utilizado individualmente pelo trabalhador, para proteger dos riscos que possam ameaçar a segurança e a saúde no local de trabalho.
É importante saber que não basta o fornecimento do dispositivo para o trabalhador. Para uma boa gestão, esse dispositivo dever ser fornecido pelo empregador sem qualquer custo para o trabalhador e ainda deve o mesmo ser orientado e treinado quanto seu uso adequado, guarda e conservação. Todo EPI deve ser fornecido contra recibo e este recibo juntamente com o certificado de treinamento poderão ser usados em contestação em ação trabalhista, bem como poderão ser solicitados pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de uma fiscalização.


PRIMEIROS SOCORROS | NR - 01 | IT - 17 | Lei "Lucas" 13.722
PRIMEIROS SOCORROS
É de total importância a prestação de atendimentos emergenciais.
Conhecimentos simples, inúmeras vezes reduzem o sofrimento, evitam complicações futuras e podem inclusive em muitos casos salvar vidas. Porém, é preciso saber que nessas situações em primeiro lugar deve-se procurar manter a calma, verificar se a prestação do socorro não trará riscos para a vítima, e nunca se esquecer que a prestação dos primeiros socorros não exclui a importância de um atendimento médico.
SEGURANÇA | NR - 10
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE.
SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE.
Treinamento de segurança em instalações elétricas, tem como propósito capacitar os empregados que direta ou indiretamente interajam com eletricidade. O treinamento poderá ser básico, complementar (SEP – Sistema Elétrico de Potência) ou reciclagem.


MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS | NR - 11
MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS
MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS
Dentre outras obrigações desta Norma, destacamos o item 11.1.5, que obriga os operadores de equipamentos motorizados receberem treinamento específico dado pela empresa.
Lembrando que esse treinamento estende para os operadores de ponte rolante, paleteira elétrica, empilhadeira, talhas etc. Todos devem observar as normas de segurança do trabalho.
BRIGADA DE INCÊNDIO | NR 23
BRIGADA DE INCÊNDIO.
BRIGADA DE INCÊNDIO.
O treinamento “in company” leva para sua empresa instrutores especialistas em prevenção contra incêndio. Com uma metodologia prática, os empregados são treinados na comodidade de sua empresa onde os brigadistas ficarão familiarizados com os equipamentos contra incêndio e as características existentes na edificação, conforme preconiza a Instrução técnica 17 do Corpo de bombeiros.


Trabalho em Altura | NR - 35
Trabalho em Altura
A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. Lembrando que conforme o subitem 35.1.2, considera trabalho em altura toda atividade exercida acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haJa risco de queda
ESPAÇO CONFINADO | NR 33
ESPAÇO CONFINADO
ESPAÇO CONFINADO
Determina o subitem 33.1.2, que espaço confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.
Portanto, todo trabalhador antes do início aos trabalhos em espaço confinado, deve cumprir os procedimentos e orientações recebidas nos treinamentos sob a responsabilidade de um profissional de segurança do trabalho.


INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO | NR - 18
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO.
Lembrando que todas às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios, em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção são consideradas dentro do subitem 18.2.1, atividades da construção civil. Portanto, todos os trabalhadores devem receber treinamento inicial, periódico e eventual.